Cliente que caiu no golpe do Pix deve ser ressarcido pelo banco

Uncategorized07/06/2025212 Visão

Lançado em 2020, o Pix foi criado para ser um meio de pagamento bastante amplo, possibilitando ao correntista realizar transferência entre contas em poucos segundos. As transferências tradicionais no Brasil são entre contas da mesma instituição (transferência simples) ou entre contas de instituições diferentes (TED e DOC).

O Pix veio para ser mais uma opção disponível à população e tomou conta do mercado, uma vez que transações de pagamento por boleto exigem a leitura de código de barras, enquanto o Pix pode fazer a simples leitura de um QR Code. A diferença é que, no Pix, a liquidação é em tempo real, o pagador e o recebedor são notificados a respeito da conclusão da transação instantaneamente.

As transações de pagamento utilizando cartão de débito exigem uso de maquinetas ou instrumento similar. Com Pix, as transações podem ser iniciadas por meio do telefone celular, sem necessidade de qualquer outro instrumento.

No mercado, o Pix é vendido como prático, rápido e seguro. Em tese, possui robustez de mecanismos e medidas para garantir a segurança das transações, mas na realidade, todo mundo já ouviu falar de alguém que caiu no “golpe do Pix”.

Infelizmente, essa facilidade trazida aos usuários trouxe com ela um problema, visto que a praticidade de ter o dinheiro transferido creditado no mesmo instante na conta da outra pessoa atrai os golpistas e gera dor de cabeça para quem caiu no golpe.

Na prática, o que vem ocorrendo é que os estelionatários entram em contato com suas vítimas e as convencem a realizar transferência para outra conta. Temos casos em que golpistas se passavam por funcionários do banco e estimulavam o cliente a fazer investimento com retorno vantajoso. Para tal, lhe era fornecido uma chave Pix onde deveria transferir os valores que gostaria de “investir”.

Apesar de o fato de a instituição financeira não ter participado diretamente do evento danoso, deveria ter o controle dessas situações e, no mínimo, ter realizando imediata consulta ao consumidor acerca das transações atípicas que estavam ocorrendo.

Além das transações atípicas que fugiram demasiadamente do padrão de consumo, ao não adotar os mecanismos adequados para obstar a realização de transações suspeitas, a instituição bancária viola o dever de segurança e tratamento de dados pessoais, via de consequência, implica falha na prestação do serviço, não fornecendo a segurança que o consumidor espera, conforme prevê o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco responsabilizado pelos danos causados ao patrimônio do correntista.

Por isso, é essencial que, em caso de golpes, você contate um advogado de sua confiança.

Por: MV Advogados

Escrito por Vinícius  Bardemaker Anhaia – OAB/RS 125.553 

Redes Sociais: @mv. Advogados | @bardemakerv

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